Municípios e concessionárias têm obtido decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a cobrança mensal de energia elétrica no mesmo boleto de pagamento da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A prática é questionada porque forçaria o consumidor a pagar todo o montante, correndo o risco de sofrer corte de luz em caso de inadimplência.
Já existem decisões da 1ª Turma e monocráticas (de apenas um ministro) proferidas por André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. A discussão começou depois que o Supremo, em 2009, decidiu, em repercussão geral (Tema 44), pela constitucionalidade da Cosip. A cobrança da contribuição está prevista no artigo 149- A da Constituição Federal, desde o ano de 2002.
Após o julgamento, o Ministério Público Federal (MPF) passou a ajuizar ações civis públicas contra municípios pedindo contas separadas ou código de barras diferentes para a cobrança da contribuição e da conta de luz.
Por ora, a tendência do Supremo tem sido em dar razão aos municípios e concessionárias, segundo o advogado Gustavo Treistman, sócio da área tributária do Veirano Advogados. Ele afirma que esse tem sido o posicionamento da 1ª Turma, dos ministros que a compõem e, recentemente, houve a primeira manifestação de um integrante da 2ª Turma, o ministro André Mendonça, no mesmo sentido.
Em decisão do fim de janeiro (RE 1392260), o ministro André Mendonça afastou a obrigação da Light, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, de separar a cobrança do consumo mensal de energia elétrica e da iluminação pública em Queimados (RJ).
No caso, a Light recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que acolhia o pedido do Ministério Público. O TRF considerava a cobrança em conjunto “abusiva”, pois o não pagamento da Cosip acarretaria o corte do fornecimento de energia.
A decisão, portanto, obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra e determinava à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.
A Light, o município de Queimados e a Aneel recorreram. Alegaram que o pagamento de tributos não é facultativo e que o artigo 149-A da Constituição admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia.
Ao reformar a decisão, o ministro André Mendonça afirmou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF, que já admitiu a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.